Atestado de Acompanhamento
A obrigatoriedade da aceitação de Atestado Médico de Acompanhamento à Consulta de Rotina do Filho é garantido por Lei publicada no Diário Oficial em 09.03.2016 com a garantia de 1 dia de atestado por ano.
Veja a integra abaixo:
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI: X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
A possibilidade de um Empregador não “aceitar” um Atestado Médico de Acompanhante por doença ou internação é um assunto extremamente delicado, com várias possíveis interpretações. Sempre pergunte em sua Empresa ou Sindicato qual é a interpretação desse documento antes de pedir ou levá-lo ao seu Patrão. Os Atestados Médicos de Acompanhantes por doença ou internação não são previstos em nenhuma Lei Trabalhista, portanto, em tese, nenhum Atestado Médico de Acompanhante é válido (CID Z76.1, Z76.2 ou Z76.3) ou mesmo o Atestado de Amamentação (P92).
Atestado Médico de Acompanhante só é válido se ele for referente à 1 consulta anual para menor de 6 anos de idade ou se ele constar em Regimento Interno do Empregador ou Convenção Coletiva de determinado Sindicato. Em todas as outras situações, quem determina se vai ou não aceitá-lo é o EMPREGADOR, independente da duração (dias ou horas), motivo (internação ou doença), necessidade (doença infecciosa e necessidade de afastamento da escola). Normalmente, a melhor solução na ausência de um Regimento Interno ou Convenção Coletiva é propor ao Empregador que o Atestado de Acompanhante justifique a falta e as horas serão compensadas em determinado prazo, assim não gerando desabono ao Empregado (desconto do salário) e ao Empregador (horas serão compensadas).