Código de Ética Médica (Reflexões)

Excertos da magnífica obra "Código de Ética Médica 2010 - Comentado e Interpretado" do Dr Edmilson de Almeida Barros Junior.

Sobre o tempo da consulta É direito do Médico:

VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.
Todo é qualquer médico, ao prestar seu atendimento, está provido de ampla autonomia. Em relação a sua conduta, possui liberdade de agir, não só quanto à forma de atuar, que tem como principal exigência de ser conforme à lex artis daquele momento, mas também exerce o controle sobre todas as circunstâncias principais e acessórias que circundam aquele atendimento.

Uma dessas particularidades satélites é exatamente o tempo a ser dispendido em cada procedimento, seja ele clínico ou cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico, de atendimento, pericial ou de pesquisa.

Nada, nem ninguém, tem o poder de interferir sobre essa garantia profissional. Somente o médico é o juiz nesse caso. Somente ele e mais ninguém tem o direito/dever de avaliar o tempo necessário para cada ato médico. Não existe tabelamento temporal para nenhum tipo de ato profissional. Não há taxímetro de consultas ou ampulhetas cirúrgicas. É antiético qualquer tipo de cronometragem como instrumento de eficiência na atenção ao paciente.

Deve-se ter em mente que cada caso é um caso. A doença pode até ser a mesma, mas as vicissitudes de cada paciente são variáveis, assim como também o são a experiência e a capacidade profissional de cada médico.

Pelo atendimento, seja "rápido" ou "demorado", o único responsável pelo que venha a ocorrer é o médico. Como a responsabilidade pessoal não poderá ser transferida, jamais este deve aceitar ingerência externa que possa, de alguma forma, prejudicar o seu atendimento e, em última instância, o próprio paciente.

Só se aceitam dois únicos limitadores, cujos parâmetros serão ditados pelo próprio médico. O primeiro é a experiência profissional, teórica e prática, adquirida no decorrer da formação profissional. Possui a relação direta de proporcionalidade em que, ordinariamente, quanto maior a experiência, menor o tempo necessário para se finalizar o procedimento. Essa regra, porém, não é absoluta. Muitas vezes os mais experientes e especialistas recebem pacientes com casos mais difíceis e isso aumentará o tempo dispendido, e não o inverso.

O segundo é a capacidade, que significa competência técnica, representando o conjunto de todas as habilidades intelectuais e até físicas.

Quem quer que seja, ainda que médico na função de direção, que tencione interferir no tempo de cada atendimento, está constrangendo ilegalmente o profissional e ainda está contra uma garantia legal, atuando em flagrante abuso de direito . Essa pessoa, responsável por essa conduta ilícita, está passível de ser responsabilizada pessoalmente pelo médico e pelo paciente prejudicado, inclusive em âmbito indenizatório e penal.

No Processo-consulta CFM 7.581/09 - Parecer CFM 1/21, foi editada a seguinte ementa: " Nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos médicos para qualquer carga horária ou atividade médica."
Jamais o médico pode aceitar ingerências externas de quem quer que seja, independentemente de o fundamento utilizado ser a organização e a estruturação do serviço administrativo. Isso é burla.
O tempo ideal é o tempo necessário para aquele caso, para aquele médico. Só este pode determinar a duração.